Decreto - Lei de Acesso à Informação | |
DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2016 REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, DA LEI FEDERAL Nº 12.527/11 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDOMIRO DE PAIVA, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal 12.527/11, que dá efetividade ao art. 5°, XXXIII da Constituição Federal e sua obrigatoriedade no âmbito desta Casa Legislativa; CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela Lei Federal 12.527/11; CONSIDERANDO, por outro lado, as autonomias constitucionais do Município de Bom Jesus dos Perdões e do Poder Legislativo, das quais decorre a inaplicabilidade dos regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivos Federal; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar fiel à execução à referida Lei Federal, observando as peculiaridades da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões e a máxima efetividade do direito fundamental previsto no art. 5°, XXXIII da Constituição Federal; FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em conformidade com o artigo 256 do Regimento Interno, PROMULGA o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: CAPÍTULO I Art. 1º. Este Decreto Legislativo regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e, no que couber, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal e será disponibilizado por meio do Serviço de Acesso ao Cidadão – SIC, vinculado à Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal. Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: CAPÍTULO II I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; Parágrafo único - O direito de acesso à informação será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 4º. É direito de qualquer interessado obter junto à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões: I - orientação sobre os procedimentos para acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; §1º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. CAPÍTULO III Art. 5º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões e disciplinado neste Decreto Legislativo não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça e será viabilizado mediante: I – solicitação de informação; §3º. Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos III e IV, a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões designará o dia e hora para o interessado extrair a cópia requerida ou manusear o processo, correndo às suas expensas o gasto com a reprodução de cópias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 12.527. Seção II Art. 6º. Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização no seu sítio oficial na internet, para acesso público, dos seguintes dados: II - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; Art. 7º. Qualquer interessado poderá solicitar acesso à informação à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, pela internet ou presencialmente. Seção IV Art. 8º. A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, quando a informação solicitada se encontrar em seu sítio, deverá informar imediatamente este fato ao interessado, através da Assessoria de Imprensa. Art. 9º. Caso não seja possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões atenderá a demanda na forma e no prazo não superior a 20 (vinte) dias e informará ao respectivo interessado: §1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado. Art. 10. Todo pedido de informação formulado pelo interessado à Câmara Municipal será encaminhado à Assessoria de Imprensa, que dará o prosseguimento à tramitação interna, observado os procedimentos e prazos previstos neste Decreto. Art. 11. Depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões o fornecimento de: I – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011; Parágrafo único. A proposta de negativa de acesso a informação deve ser encaminhada pelo respectivo setor administrativo, com a fundamentação pertinente, ao Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões. Art. 12. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado. Art. 13. As informações cujo acesso tenha sido deferido serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto. Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Art. 15. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que os custos correrão às expensas do interessado. Parágrafo único. Estará isento de arcar com os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 16. É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Art. 18. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, nas seguintes hipóteses: I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; Art. 19. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões. CAPÍTULO IV Art. 20. Cabe à Câmara Municipal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ela custodiadas, assegurando a devida proteção. Seção II Art. 21. As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais. Subseção I Art. 22. Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I – por em risco a autonomia municipal; II – prejudicar ou por em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município; VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento. Art. 24. São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações: I – obtidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização; II – produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa; III – produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, ou pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 25. As informações obtidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58 § 3º da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CPI, que se sub-rogarão no dever de sigilo. Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CPI, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado, fazendo referência a “informação sigilosa”, sem decliná-la de forma especificada. Art. 26. A informação em poder da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11. § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527/11. § 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal. § 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e Art. 27. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência: II - no grau de secreto, dos Vereadores membros da Mesa Diretora; IV – no grau de reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora. Art. 28. Serão publicados, anualmente, no “Portal da Transparência”: I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC deverão, por sugestão da Presidência, ser incluídas no Portal da Transparência, observadas as restrições legais. Subseção II Art. 29. É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Art. 30. As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal 12.527/11. Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados. Subseção III Art. 32. Será responsabilizado o agente público que incorra em conduta inadequada no tratamento de informação sigilosa ou pessoal, da qual decorra sua perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou divulgação não autorizados. Art. 33. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO V Art. 34. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público aquelas elencadas nos arts. 32 e 33 da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, aplicando, no que couber, a Lei Municipal nº 1.500/1999 (Estatuto dos Funcionário Públicos Municipais) e a Resolução nº. 06/2006 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões). CAPÍTULO VI § 1º. A infração ao disposto no caput deste artigo será considerada infração funcional grave, se cometida por servidor, aplicando-se o disposto nos artigos 183 a 203 da Lei Municipal 1500/1999; contratual, se cometida por agente terceirizado e de decoro parlamentar, se cometida por Vereador, neste último caso somente se a título de informação oficial ou em nome da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões. § 2º. O disposto no caput não impede a livre manifestação do Vereador, na forma do art. 29, VIII da Constituição Federal, desde que não o faça a título de informação oficial ou em nome da Câmara Municipal. Art. 36. Anualmente, no final do primeiro bimestre, será disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões relatório estatístico contendo todos os pedidos de informações fundamentados na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e processados na forma deste Decreto, independentemente de terem ou não sido deferidos, contendo, entre outros dados, a identificação dos respectivos interessados, a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos. Art. 37. O uso inadequado do disposto neste Decreto fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Art. 38. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões autorizado a expedir as normas necessárias à regulamentação deste Decreto, bem como a dirimir os casos omissos. Art. 39. As normas jurídicas mencionadas expressamente neste Decreto poderão ser consultadas na sua íntegra nos seguintes sítios eletrônicos governamentais: a) Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; b) Lei nº. 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. c) Lei nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983 - Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. d) Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. e) Lei Complementar nº. 131, de 27 de maio de 2009 – Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II – Legislação Municipal: sítio oficial da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões (www.camarabjperdoes.sp.gov.br): a) Lei nº. 1.500, de 13 de dezembro de 1999 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões. Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de abril 2016. VALDOMIRO DE PAIVA |
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