Decreto - Lei de Acesso à Informação

DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2016
DE 09/05/2016

REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES, DA LEI FEDERAL Nº 12.527/11 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDOMIRO DE PAIVA, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal 12.527/11, que dá efetividade ao art. 5°, XXXIII da Constituição Federal e sua obrigatoriedade no âmbito desta Casa Legislativa;

CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela Lei Federal 12.527/11;

CONSIDERANDO, por outro lado, as autonomias constitucionais do Município de Bom Jesus dos Perdões e do Poder Legislativo, das quais decorre a inaplicabilidade dos regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivos Federal;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar fiel à execução à referida Lei Federal, observando as peculiaridades da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões e a máxima efetividade do direito fundamental previsto no art. 5°, XXXIII da Constituição Federal;

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele, em conformidade com o artigo 256 do Regimento Interno, PROMULGA o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto Legislativo regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal e, no que couber, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal e será disponibilizado por meio do Serviço de Acesso ao Cidadão – SIC, vinculado à Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas
V - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
VI - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
VII – informação restrita: em razão das demais hipóteses de sigilo previstas no artigo 22 da Lei Federal 12.527/11;
VIII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
IX – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
X – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
XI – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XII- informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XIII – interessado: pessoa que encaminhou à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões o “Formulário de Pedido de Acesso à Informação”;
XIV - Formulário de Pedido de Acesso à Informação: documento padrão da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões para a solicitação de acesso à informação, conforme modelo estabelecido no Anexo Único deste Decreto;
XV - setor administrativo: diretorias, assessorias, divisões, coordenadorias, que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, comissões internas e órgão de apoio legislativo responsável pela assistência direta ao vereador titular nos atos de seu interesse, desde que guardada a relação com o exercício do mandato.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 3º. O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pela Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões nos termos deste Decreto e executado em conformidade com os princípios básicos dispostos no art. 37, caput da Constituição Federal e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Parágrafo único - O direito de acesso à informação será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Art. 4º. É direito de qualquer interessado obter junto à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões:

I - orientação sobre os procedimentos para acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, recolhidos ou não em seus arquivos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração das despesas orçamentária, financeira, contábil e operacional, licitações e contratos administrativos;
VII - demais informações cujo acesso é assegurado em lei.

§1º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§2º. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art. 22 da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§3º. A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da Lei Municipal nº. 1.500, de 13 de dezembro de 1999 e, quando o caso, da Resolução nº 06/2006, de 14 de dezembro de 2006.
§4º. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº. 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Das Formas de Acesso

Art. 5º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões e disciplinado neste Decreto Legislativo não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça e será viabilizado mediante:
I - divulgação no seu sítio oficial na internet (www.camarabjperdoes.sp.gov.br), para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II - atendimento do pedido de acesso à informação através do e-SIC;
III - disponibilização de formulário de pedido de acesso à informação, através do sítio da Câmara Municipal ou presencialmente na recepção;
IV - outras formas de divulgação estabelecidas em lei ou em regulamento.
§ 1º. O e-SIC irá disponibilizar um número de protocolo como forma de comprovante do cadastro para cada solicitação, da seguinte forma:
a) automaticamente via sistema, através de pedido formulado pela internet;
b) quando efetuado presencialmente, o interessado deverá aguardar a inserção da solicitação no e-Sic pela recepção para que o número de protocolo seja gerado.
§2º. O pedido de acesso à informação de que trata o inciso II pode compreender, entre outras, as seguintes hipóteses:

I – solicitação de informação;
II – solicitação de certidão ou informação para defesa de interesses particulares, coletivos ou geral;
III – cópia de documentos e
IV – pedidos de vista e de cópia dos autos.

§3º. Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos III e IV, a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões designará o dia e hora para o interessado extrair a cópia requerida ou manusear o processo, correndo às suas expensas o gasto com a reprodução de cópias, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal nº 12.527.

Seção II
Da Divulgação de Informações no sítio oficial da Câmara Municipal de
Bom Jesus dos Perdões na Internet

Art. 6º. Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização no seu sítio oficial na internet, para acesso público, dos seguintes dados:
I - transparência da gestão da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, que contempla:
a) competências e estrutura organizacional;
b) endereços e telefones de contato com os setores administrativos da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, bem como respectivos horários de atendimento ao público;
c) concursos públicos;
d) relatórios institucionais estabelecidos em lei;
e) licitações e contratos;
f) relatórios de Gestão Fiscal;
g) dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
h) quadro de cargos e salários de pessoal e subsídios dos agentes políticos;
i) despesa com combustíveis dos veículos oficiais;
j) nomeação de servidores em cargo em comissão;
l) despesas com publicidade;
m) prestação de contas de adiantamento;

II - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
III - outros dados exigidos por normas legais, em especial nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União, nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e na Lei Complementar nº. 101, de 05 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº. 131, de 27 de maio de 2005.
Parágrafo único. As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do sítio oficial da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões ou mediante indicação de acesso a outro portal governamental que promova a transparência da Administração Pública ou o acesso às informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, observando, no que couber, os requisitos de transparência dispostos pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e demais legislações de regência.
Seção III
Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 7º. Qualquer interessado poderá solicitar acesso à informação à Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, pela internet ou presencialmente.
§ 1º. Quando a solicitação for realizada de forma presencial, deverá ser utilizado formulário próprio, conforme Anexo Único deste Decreto, devendo, para tanto, protocolá-lo na Recepção da Câmara Municipal, no horário de 08h às 12h e das 13h às 17h, de segunda à sexta-feira, que realizará a inserção imediata da solicitação no e-Sic para que o número de protocolo seja gerado.
§2º. Em se tratando de solicitação via internet, o interessado deverá preencher o formulário disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, observado os seguintes requisitos:
I – ter como destinatário o Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões e ser encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)
II – conter o nome do interessado e sua identificação (RG, CPF);
III – conter dados para contato (e-mail e telefone), a fim de que a informação seja encaminhada, caso não seja possível fornece-la imediatamente;
VI – qual informação deseja ter acesso.
§ 3º. Deverá ser preenchido 1(um) formulário para cada informação solicitada.
§4º. Não serão exigidos os motivos determinantes do pedido de informação de interesse público.

Seção IV
Do Atendimento de Pedido de Acesso à Informação

Art. 8º. A Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, quando a informação solicitada se encontrar em seu sítio, deverá informar imediatamente este fato ao interessado, através da Assessoria de Imprensa.

Art. 9º. Caso não seja possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões atenderá a demanda na forma e no prazo não superior a 20 (vinte) dias e informará ao respectivo interessado:
I - data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - não possuir a informação, com indicação, se for do seu conhecimento, do órgão ou a entidade que a detém e, se couber, da remessa do pedido de informação a esse órgão ou entidade.

§1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
§2º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis ao público no sítio oficial da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões ou em outro sítio governamental, o interessado será orientado a respeito de como acessá-las, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§3º. Os prazos previstos neste artigo são contínuos e serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§4°. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente administrativo da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

Art. 10. Todo pedido de informação formulado pelo interessado à Câmara Municipal será encaminhado à Assessoria de Imprensa, que dará o prosseguimento à tramitação interna, observado os procedimentos e prazos previstos neste Decreto.
§1º. Todo pedido de informação, presencial ou através do sítio da Câmara Municipal, deverá ser registrado e protocolado na recepção, devendo ser repassado à Assessoria de Imprensa, que encaminhará às unidades administrativas no prazo de 03 (três) dias.
§2º. § 2º Na fase de exame preliminar de admissibilidade será verificado se o objeto da manifestação é de competência da Câmara e se existem elementos suficientes para o prosseguimento.
§ 3º. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para retorno dos dados, documentos e informações solicitadas às unidades.
§ 4º. O prazo para conclusão dos procedimentos no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) é de 20 (vinte) dias.
§ 5º. Serão considerados procedimentos aqueles que dependam de análise prévia de juízo de admissibilidade e de análise técnica, como inadequação da resposta e de seu formato, diligências e complementação de dados e informações necessários à resposta final ao interessado.
§ 6º. Os atos externos do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) necessários ao cumprimento de suas finalidades tramitarão em regime de prioridade e urgência dentro das unidades da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, salvo motivo justificado, sob pena de responsabilização de quem der causa ao entrave.
§ 7º. Os prazos de tramitação interna do recurso da informação serão reduzidos pela metade, com prazo final de trinta dias para decisão.

Art. 11. Depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões o fornecimento de:

I – informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – negativa de acesso a pedido de informação;

Parágrafo único. A proposta de negativa de acesso a informação deve ser encaminhada pelo respectivo setor administrativo, com a fundamentação pertinente, ao Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

Art. 12. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.

Art. 13. As informações cujo acesso tenha sido deferido serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1º. A entrega da documentação solicitada poderá se dar por meio eletrônico, pessoalmente, caso em que o interessado deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por procurador.
§ 2º. Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade.
§ 3º. O interessado ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.

Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 15. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que os custos correrão às expensas do interessado.

Parágrafo único. Estará isento de arcar com os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 16. É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 17. Os procedimentos internos para atendimento a pedido de acesso à informação poderão ser regulamentados por Ato da Presidência da Câmara Municipal.
Seção V
Dos Recursos

Art. 18. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, nas seguintes hipóteses:

I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos neste Decreto, não tiverem sido observados; e
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 19. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões.

CAPÍTULO IV
Seção I
Da Proteção à Informação Sigilosa

Art. 20. Cabe à Câmara Municipal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ela custodiadas, assegurando a devida proteção.
§1º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para apreciação.
§2º. Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Seção II
Da Classificação das Informações

Art. 21. As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais.

Subseção I
Das Informações Sigilosas

Art. 22. Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – por em risco a autonomia municipal;

II – prejudicar ou por em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações da Segurança do Legislativo;
VI – prejudicar ou causar risco a sistemas, bens ou instalações no âmbito legislativo;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.

Art. 24. São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações:

I – obtidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;

II – produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;

III – produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, ou pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 25. As informações obtidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58 § 3º da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CPI, que se sub-rogarão no dever de sigilo.

Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CPI, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado, fazendo referência a “informação sigilosa”, sem decliná-la de forma especificada.

Art. 26. A informação em poder da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527/11.

§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.

§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 27. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:
I - no grau de ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões;

II - no grau de secreto, dos Vereadores membros da Mesa Diretora;
III – no grau de secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CPI, do Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

IV – no grau de reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora.

Art. 28. Serão publicados, anualmente, no “Portal da Transparência”:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC deverão, por sugestão da Presidência, ser incluídas no Portal da Transparência, observadas as restrições legais.

Subseção II
Das Informações Pessoais

Art. 29. É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

Art. 30. As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal 12.527/11.

Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados.
Art. 31. As informações reguladas nesta Subseção serão fornecidas a autoridade pública, nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento a requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário.

Subseção III
Das Disposições Comuns às Informações Sigilosas e Pessoais

Art. 32. Será responsabilizado o agente público que incorra em conduta inadequada no tratamento de informação sigilosa ou pessoal, da qual decorra sua perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou divulgação não autorizados.

Art. 33. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS ILÍCITAS

Art. 34. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público aquelas elencadas nos arts. 32 e 33 da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, aplicando, no que couber, a Lei Municipal nº 1.500/1999 (Estatuto dos Funcionário Públicos Municipais) e a Resolução nº. 06/2006 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Nenhum servidor, agente público, ou agente particular a serviço da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões poderá, a pretexto de dar cumprimento à Lei Federal 12.527/11, fornecer informação por meio diverso do previsto neste Decreto.

§ 1º. A infração ao disposto no caput deste artigo será considerada infração funcional grave, se cometida por servidor, aplicando-se o disposto nos artigos 183 a 203 da Lei Municipal 1500/1999; contratual, se cometida por agente terceirizado e de decoro parlamentar, se cometida por Vereador, neste último caso somente se a título de informação oficial ou em nome da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões.

§ 2º. O disposto no caput não impede a livre manifestação do Vereador, na forma do art. 29, VIII da Constituição Federal, desde que não o faça a título de informação oficial ou em nome da Câmara Municipal.

Art. 36. Anualmente, no final do primeiro bimestre, será disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões relatório estatístico contendo todos os pedidos de informações fundamentados na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e processados na forma deste Decreto, independentemente de terem ou não sido deferidos, contendo, entre outros dados, a identificação dos respectivos interessados, a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos.

Art. 37. O uso inadequado do disposto neste Decreto fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 38. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões autorizado a expedir as normas necessárias à regulamentação deste Decreto, bem como a dirimir os casos omissos.

Art. 39. As normas jurídicas mencionadas expressamente neste Decreto poderão ser consultadas na sua íntegra nos seguintes sítios eletrônicos governamentais:
I – Legislação Federal: sítio oficial da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br) e/ou do Senado Federal (www.senado.gov.br):

a) Lei nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

b) Lei nº. 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

c) Lei nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983 - Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.

d) Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

e) Lei Complementar nº. 131, de 27 de maio de 2009 – Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II – Legislação Municipal: sítio oficial da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões (www.camarabjperdoes.sp.gov.br):

a) Lei nº. 1.500, de 13 de dezembro de 1999 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Estatutário dos Funcionários Públicos do Município de Bom Jesus dos Perdões.
b) Resolução nº 06/2006, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões e dá outras providências.
c) Lei Orgânica do Município de Bom Jesus dos Perdões.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, em 28 de abril 2016.

VALDOMIRO DE PAIVA
PRESIDENTE

 
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